Em 15/03/2010 a juíza Maria da Penha Nobre Mauro, em exercício na 6ª Vara Empresarial do Rio, deferiu em parte, pedido liminar do Ministério Público estadual e determinou que a Opportrans – concessionária do Metrô Rio adote, em 30 dias, medidas para restabelecer a eficiência e adequação do serviço de transporte coletivo de passageiros, sob pena de multa diária de R$100.000,00.
Na Ação Civil Pública o Ministério Público apresentou os inúmeros problemas que passaram a ser constantes para os usuários do metrô do Rio de Janeiro, tais como: superlotação das composições e vagões, os intervalos entre os trens cada vez maiores, mau funcionamento do ar-condicionado dos vagões, falta de segurança devido a problemas no sistema de sinalização, atrasos e, outros.
A juíza elencou, em sua decisão, as medidas que a concessionária deve adotar para garantir à população a prestação de serviço público metroviário eficiente, seguro, contínuo e adequado, sem colocar em risco a segurança e a vida das pessoas:
1 – Resolver todos os problemas técnicos até então verificados, decorrentes de panes e demais defeitos a estas relativas, retirando de circulação toda e qualquer composição ferroviária que não apresente condições seguras de trafegabilidade, procedendo a reparos outros necessários a evitar a ocorrência de novas panes ou outras irregularidades análogas;
2 – Adotar medidas de segurança adequadas a evitar a superlotação de suas composições, quando do ingresso expressivo de pessoas em suas estações, informando através de avisos sonoros e/ou visuais que se encontram com lotação esgotada ou superior à prestação adequada do serviço, cessando de imediato a venda de passagens, até que se dê vazão ao número de usuários compatível com a admissão de novos passageiros;
3 – Respeitar, na pessoa de seus prepostos, a integridade física e psicológica de seus usuários, evitando que aqueles coloquem a vida e a segurança das pessoas em risco, devendo informá-las de forma adequada e eficiente, por funcionários qualificados ou através de sistema de som apropriado, acerca dos problemas técnicos ocorridos quando da paralisação inesperada de seus serviços, a fim de se evitar pânico entre os passageiros;
4 – Informar, de imediato, quaisquer atrasos ocorridos, bem como seus motivos, aos passageiros, tanto nas composições quanto nas estações de cada ramal metroviário, fornecendo uma previsão mínima para o restabelecimento do serviço;
5 – Restabelecer o número de composições metroviárias com no mínimo seis vagões, nas estações e horários de maior pico, a fim de fazer frente à vazão de passageiros hoje existentes, com o satisfatório funcionamento dos aparelhos de ar-condicionado, sem prejuízo de sua modificação em razão de dados técnicos outrora aprovados pelo Poder Concedente ou pelo órgão regulador do setor que otimizem o serviço metroviário em questão.
Fonte: Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do RJ